29/09/2022

Boletim Jurídico 56ª Edição

ANTT AUTORIZA INÍCIO DA COBRANÇA NOS PEDÁGIOS DA ECOVIAS DO ARAGUAIA


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou, através da Deliberação nº 277/2022, a autorização do início da cobrança de pedágio no trecho concedido da BR-153/414/080/TO/GO, explorado pela Concessionária Ecovias do Araguaia S.A. A íntegra da notícia pode ser verificada aqui.


 


FIXADAS REGRAS PARA USO DE RODOVIAS FEDERAIS POR VEÍCULOS DE TRANSPORTE DE CARGAS


A Diretoria Colegiada do Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes – DNIT, publicou no dia 23/09/2022, a Resolução nª 11/2022 que estabelece normas sobre o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso ou dimensões, observados os requisitos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito-CONTRAN. A íntegra da Resolução pode ser conferida aqui.


 


AJUDANTE DE MOTORISTA QUE PERNOITAVA EM BAÚ DE CAMINHÃO SERÁ INDENIZADO POR DANOS MORAIS


Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de transportes de mercadorias a indenizar em R$ 3 mil um ajudante de motorista que, por não receber diárias em valor suficiente para alojamento adequado, tinha que pernoitar no baú do caminhão. Houve condenação subsidiária da empresa tomadora dos serviços. Em sentença foi entendido que não houve dúvida de que a empregadora agiu de forma negligente, em descumprimento do dever de conceder ao trabalhador condições adequadas de higiene e saúde. “Tal fato extrapola o poder diretivo e deságua na ofensa à dignidade humana do empregado, ensejando indenização por danos morais”, concluiu na sentença. A decisão pode ser conferida aqui.


 


MOTORISTA QUE SOFREU ASSALTO E FOI DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO DEVE SER INDENIZADO.


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a indenização por danos morais concedida a um motorista de carreta que sofreu um assalto à mão armada enquanto trabalhava. Por unanimidade, os desembargadores consideraram que o empregador é responsável pelos danos morais decorrentes do assalto quando o risco é inerente à atividade econômica exercida. O valor fixado é de R$ 15 mil. A íntegra notícia pode ser conferida aqui.


 


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