19/02/2021

Cobrança de ISS sobre armazenagem promete novos capítulos

 Cobrança de ISS sobre armazenagem promete novos capítulos


A Super Terminais pretende entrar com novo recurso contra a incidência de ISS (Imposto sobre Serviço) sobre a atividade de armazenagem em seu terminal em Manaus (AM). Portos e Navios apurou que o departamento jurídico da Super Terminais irá apresentar embargos de declaração da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Caso a empresa não tenha êxito, ainda restará a possibilidade de recurso no Supremo Tribunal Federal (STF). 

No último dia 9 de fevereiro, o STJ acatou recurso da prefeitura de Manaus para que o município tenha o direito de recolher o imposto do terminal. Os ministros da 1ª turma do STJ, por unanimidade, aceitaram o recurso especial para, reconhecendo que a atividade de armazenagem exercida pelo terminal está sujeita à incidência do ISS.

O ministro Gurgel de Faria, relator do processo no STJ, entendeu que, de acordo com a Lei Complementar 116/2003, "o ISSQN — Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (...) tem como fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador". Tal lista elenca a prestação de serviços portuários, especificando, entre eles, os de armazenagem de qualquer natureza. 

“Diversamente da conclusão alcançada pela Corte amazonense, tenho que a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado em nada se equipara ao instituto da locação, para o fim de afastar a tributação pelo ISSQN”, justificou. Votaram com o relator os ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa.

A Super Terminais havia obtido um mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) favorável à isenção do recolhimento do ISS. Na ocasião, a corte estadual decidiu que a armazenagem, cobrada de forma destacada pela Super Terminais, não estava sujeita à arrecadação, ao entendimento de que ela configura cessão de espaço físico onde depositadas as mercadorias, espécie de locação de bem (imóvel). A súmula vinculante 31 do STF classifica como inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis.

O ministro relator no STJ, porém, considerou impertinente assemelhar a tarefa de armazenamento em área alfandegada ao instituto da locação, no caso, de espaço físico. Ele sustentou que, quando contratado para o armazenamento, o terminal portuário não transfere a posse direta da área alfandegada ao importador/exportador, para que esse a utilize por sua conta e risco. "A área alfandegada segregada para fins de armazenamento é de restrito acesso, o que, logicamente, impede a cessão de seu espaço físico para o usuário, competindo exclusivamente ao terminal portuário o manejo dos contêineres recebidos", entendeu Faria.

O Porto de Chibatão, principal concorrente da Super Terminais, considera que a não incidência do imposto municipal representava uma concorrência desleal tributária, já que Chibatão paga o ISS. “Chibatão sempre pagou por esse tributo, suportando isso no preço. Nunca praticou concorrência desleal tributária, como empresas que usam o não pagamento do tributo para praticar preço mais baixo e tomar clientes fixos. Todos sabem que ISS pesa muito. Mas é devido nesse caso”, manifestou a empresa.

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