Na semana passada, governo prorrogou por mais um ano suspensão de pagamento de tributos federais por concessões de drawback
O governo federal prorrogou por mais um ano os incentivos tributários para empresas exportadoras brasileiras, suspendendo temporariamente o pagamento de tributos federais como o imposto de importação, o imposto sobre produtos industrializados (IPI) e a contribuição para o financiamento da seguridade social (Cofins) por concessões de drawback, um regime aduaneiro especial. A Lei 14.060/2020 foi publicada na edição da última quinta-feira (24) do Diário Oficial da União. O texto, aprovado em agosto no Senado, teve origem em medida provisória (MP 960/2020) editada pelo governo para reduzir os impactos econômicos da pandemia de coronavírus para as empresas exportadoras.
Os exportadores que adquirem insumos no exterior ou no mercado nacional para empregarem na industrialização de produtos acabados que serão exportados, beneficiários do regime especial nas modalidades suspensão e isenção, que já haviam sido prorrogados e cujo término ocorreria em 2020, terão, de forma automática, mais um ano para usufruir do benefício. A advogada tributarista Rafaela Calçada da Cruz avalia que trata-se de importante medida, já que desonera a aquisição de insumos, dando fôlego aos exportadores para manterem sua produção e exportação.
O drawback, criado pela Lei 11.945/2009, desonera insumos empregados na produção de bens de exportação, suspendendo ou eliminando tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. Entre eles, estão o imposto de importação, o IPI e a Cofins. Para receber o incentivo, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia.
O presidente Jair Bolsonaro vetou artigo que permitia destinar ao consumo as mercadorias admitidas no regime que deixassem de ser exportadas, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora. O argumento do governo é que, caso o artigo fosse sancionado, o recolhimento dos tributos envolvidos na operação não estaria garantido. O veto pode ser mantido ou derrubado pelos parlamentares em sessão do Congresso.
A advogada observa que o veto presidencial excluiu a permissão da comercialização no mercado nacional das mercadorias beneficiadas com drawback não exportadas, desde que a venda ocorra em até 30 dias e os tributos suspensos sejam pagos. “Penso que se perdeu boa oportunidade de arrecadação. Além da entrada de receita decorrente do pagamento dos tributos que estavam suspensos na aquisição dos insumos, fomentaria a arrecadação relativa à venda do produto final no mercado interno tanto pela União, como pelos estados”, analisou Rafaela, que é sócia do escritório Pereira do Vale Advogados. Ela ressaltou que a prorrogação em caráter excepcional é aplicável aos regimes que já haviam sido prorrogados nos termos da portaria Secex 23/2011.
O drawback consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes na aquisição de insumos importados e/ou nacionais vinculados a um produto a ser exportado.
O regime aduaneiro especial, instituído pelo decreto-lei 37/1966, tem três modalidades: suspensão, isenção e restituição de tributos. Rafaela explicou que a modalidade suspensão, mais utilizada, é administrada pela Secex e consiste na suspensão de tributos incidentes sobre a aquisição, no mercado interno ou externo, de mercadorias para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.
A modalidade isenção, prevista na Lei 12.350/2010, também administrada pela Secex, cuida da isenção de tributos incidentes na importação ou aquisição no mercado nacional de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto previamente exportado, para reposição de estoques. Já a modalidade restituição, menos utilizada, previsto no artigo 383, III, do decreto 6759/2009, administrada pela Receita Federal, trata da restituição dos tributos pagos na importação de insumo importado e utilizado na produção de bem exportado. O prazo de vigência do drawback, nos termos da portaria Secex, é de um ano, prorrogável por igual período, uma única vez. Tal prorrogação é comum, desde que cumpridas as formalidades exigidas pela portaria.
Fonte: Portos e Navios
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