Autor alegou em proposta de emenda que, no texto original do PL 4199, modalidade foi flexibilizada apenas para empresas brasileiras com subsidiária integral no exterior, o que pode configurar barreira de entrada no mercado de cabotagem
Uma emenda ao projeto de lei 4199/2020 (BR do Mar), apresentada nesta segunda-feira (5), propõe que qualquer empresa habilitada no programa possa afretar, por tempo, embarcações estrangeiras. Pelas regras apresentadas no texto original, ao se habilitar no programa, a empresa poderá, com regras mais flexíveis, afretar, a tempo, embarcações de sua subsidiária integral estrangeira. Para isso, é necessário que a embarcação seja de sua propriedade ou esteja em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu. Na modalidade a tempo, o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado.
A alegação nesse pedido de alteração é que esse tipo de afretamento foi flexibilizado apenas para empresas brasileiras com subsidiária integral no exterior. “Tal limitação pode configurar uma barreira à entrada, favorecendo empresas nacionais associadas a conglomerados internacionais e prejudicando empresas nacionais de menor porte”, alegou o deputado Lucas Gonzalez (Novo/MG), autor em sua proposta de emenda. O parlamentar considerou que, do ponto de vista concorrencial, o ideal é permitir a qualquer empresa brasileira afretar, a tempo, navios estrangeiros, pois a limitação favorece a concentração de mercado nos maiores operadores. “A redação proposta para o artigo 5º visa a corrigir essa distorção”, justificou.
Em outra emenda apresentada hoje, Gonzales sugeriu uma nova proposta de redação para os parágrafos inseridos aos artigo 10 da Lei 9.432/ 1997, marco legal da navegação brasileira. O objetivo é permitir o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira, sem restrição de quantidade, já para o início da vigência da nova lei. Além disso, as embarcações afretadas a casco nu não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade.
O autor citou que os próprios estudos do governo que serviram de base para apresentação do PL já trouxeram argumentação que justifica os ganhos econômicos e sociais que serão provenientes dessa flexibilização. “Nosso entendimento é de que o período de transição proposto é demasiado longo. A sociedade pode usufruir dos ganhos totais já no início da vigência da lei, não havendo necessidade de esperar até 2023”, defendeu em sua justificativa.
Fonte: Portos e Navios
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