06/10/2020

Deputado propõe flexibilizar afretamento por tempo para qualquer EBN

 Deputado propõe flexibilizar afretamento por tempo para qualquer EBN


Autor alegou em proposta de emenda que, no texto original do PL 4199, modalidade foi flexibilizada apenas para empresas brasileiras com subsidiária integral no exterior, o que pode configurar barreira de entrada no mercado de cabotagem

Uma emenda ao projeto de lei 4199/2020 (BR do Mar), apresentada nesta segunda-feira (5), propõe que qualquer empresa habilitada no programa possa afretar, por tempo, embarcações estrangeiras. Pelas regras apresentadas no texto original, ao se habilitar no programa, a empresa poderá, com regras mais flexíveis, afretar, a tempo, embarcações de sua subsidiária integral estrangeira. Para isso, é necessário que a embarcação seja de sua propriedade ou esteja em sua posse, uso e controle, sob contrato de afretamento a casco nu. Na modalidade a tempo, o afretador recebe a embarcação armada e tripulada, ou parte dela, para operá-la por tempo determinado.

A alegação nesse pedido de alteração é que esse tipo de afretamento foi flexibilizado apenas para empresas brasileiras com subsidiária integral no exterior. “Tal limitação pode configurar uma barreira à entrada, favorecendo empresas nacionais associadas a conglomerados internacionais e prejudicando empresas nacionais de menor porte”, alegou o deputado Lucas Gonzalez (Novo/MG), autor em sua proposta de emenda. O parlamentar considerou que, do ponto de vista concorrencial, o ideal é permitir a qualquer empresa brasileira afretar, a tempo, navios estrangeiros, pois a limitação favorece a concentração de mercado nos maiores operadores. “A redação proposta para o artigo 5º visa a corrigir essa distorção”, justificou.

Em outra emenda apresentada hoje, Gonzales sugeriu uma nova proposta de redação para os parágrafos inseridos aos artigo 10 da Lei 9.432/ 1997, marco legal da navegação brasileira. O objetivo é permitir o afretamento de embarcação estrangeira a casco nu, com suspensão de bandeira, para navegação de cabotagem, independente de contrato de construção em eficácia ou de propriedade de embarcação brasileira, sem restrição de quantidade, já para o início da vigência da nova lei. Além disso, as embarcações afretadas a casco nu não poderão ser utilizadas para verificação e comprovação de existência ou disponibilidade.

O autor citou que os próprios estudos do governo que serviram de base para apresentação do PL já trouxeram argumentação que justifica os ganhos econômicos e sociais que serão provenientes dessa flexibilização. “Nosso entendimento é de que o período de transição proposto é demasiado longo. A sociedade pode usufruir dos ganhos totais já no início da vigência da lei, não havendo necessidade de esperar até 2023”, defendeu em sua justificativa.

Fonte: Portos e Navios

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