Para o advogado, a Antaq deve fazer papel de árbitro “equidistante” para assegurar concorrência e direitos.
O Projeto de Lei (nº 4199/2020), BR do Mar, mesmo tendo sido encaminhado ao Congresso Nacional sob o status de urgência constitucional, ainda vem gerando muita discussão. Um dos pontos considerados críticos tem sido a centralidade das decisões na figura do ministro da Infraestrutura, Tarcísio de Freitas. Envolvidos com o setor visualizam um poder elevado nas mãos do Ministério da Infraestrutura, em detrimento da Agência Nacional de Transporte Aquaviários (Antaq). No entanto, para o advogado e sócio-fundador do escritório Souza, Mello e Torres, Luis Souza, é possível que o objetivo do governo seja assegurar o interesse público do projeto.
De acordo com ele, existe uma justificativa que vem sendo dada pelo governo federal de que este processo está sendo desenvolvido no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) para garantir que obstáculos relacionados ao interesse público sejam superados, e que a norma tramite de forma mais célere e sem impedâncias. Ele destacou que a compreensão é de que a fragmentação em vários órgãos poderia ensejar em uma maior demora no processo. Para Souza, o PPI funciona como uma espécie de “developer” enquanto a Antaq deveria fazer o papel de árbitro “equidistante” para assegurar a concorrência e os direitos dos consumidores e usuários.
Outro ponto do PL que está sendo alvo de intensos debates diz respeito às normas trabalhistas aplicáveis no caso de uma maior flexibilização para o afretamento de navios estrangeiros, principal aspecto do projeto. Para Souza, porém, esse também é um tópico bem encaminhado. Ele lembrou que o BR do Mar remete os direitos da tripulação estrangeira à lei do pavilhão, com ressalva das leis internacionais, assim como as empresas nacionais de navegação estão sujeitas à legislação local. Ele pontuou que existe uma enormidade de precedentes judiciais e regulações locais e de direito marítimo internacional que podem ser endereçados nas questões que possam surgir.
O Art. 16º do projeto trata-se da criação de terminais portuários voltados especificamente para a cabotagem. Em nota da Federação Nacional das Operações Portuárias (Fenop) em apoio ao PL, a entidade recomenda, entretanto, a exclusão do artigo por este já constar na Lei 14.047/2020, resultado da MP 945. A sugestão orienta-se pela necessidade de manter a segurança jurídica nos processos. O artigo propõe a criação do terminal por um período de 48 meses.
Manter o terminal por este período também tem estado no centro da discussão. Mas Souza avalia aquele tempo como razoável. Isso porque, segundo ele, trata-se de utilização temporária de instalações e áreas portuárias para aquela empresa que ainda não tenha mercado consolidado de cargas. “Não se trata de investimento e sim de uso de infraestrutura existente, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 5º introduzido na Lei 9432/97 agora no ano de 2020, portanto perfeitamente me consonância com a Lei dos Portos, recentemente modificada”, disse.
Fonte: Portos e Navios
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