08/10/2020

A ilegalidade do tabelamento de frete nos transportes rodoviários

 A ilegalidade do tabelamento de frete nos transportes rodoviários


Por Julyefferson Costa

O governo federal, em 27 de maio de 2018, instituiu por medida provisória (MP nº 832), que posteriormente foi convertida na Lei nº 13703, de 8 de agosto de 2018, a Política Nacional de Pisos Mínimos no Transporte Rodoviário.

Antes de adentrarmos especificadamente nas problemáticas relacionadas a edições das normas e dos regulamentos pelos órgãos responsáveis, necessário se faz rememorar que essa situação atual deu-se em decorrência da ausência negocial entre governo e transportadores rodoviários de carga com relação a políticas de preços que culminou, no dia 21 de maio de 2018, numa greve geral de caminhoneiros autônomos de carga, que posteriormente foi aderido pelas cooperativas de transportes.

A greve tinha como principal escopo a redução nos preços do óleo diesel e de se estabelecer uma tabela, em que fossem estabelecidos limites mínimos nos valores de frete por parte do governo federal.

Em resultado, foi editada a medida provisória (MP nº 832) e posteriormente foi convertida em Lei nº 13703, que por sua vez visava a atender aos requisitos das transportadoras rodoviárias em termos de condições razoáveis em frete.

Diante disso, analisando de maneira pontual a normal instituída pelo Poder Executivo federal com relação à política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas, vislumbra-se que há uma patente afronta constitucional, isso porque, como se observa o estado interfere diretamente na relação privada fixando valores de fretes no transportes de cargas, retirando a liberdade negocial mediante a instituição de políticas vinculativas com aplicação de tabela de preços, que, como visto em caso de desobediência, gera aplicações de multas.

A instituição de tabelamento de preços vai de encontro à própria Lei nº 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, que regulamenta em sua essência o princípio da livre concorrência, afrontando também a Constituição Federal de 1988, que consagra a livre iniciativa que possui como escopo objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, que serve de suporte a diversos princípios constitucionais.

O tabelamento de preços mínimos viola inevitavelmente as disposições contidas na Constituição da República quando atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, coaduna a este entendimento, inclusive as inúmeras ações declaratórias de inconstitucionalidades autuadas sob os nº 5.956, 5.959 e 5.964, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que reconheceu a grave controvérsia sobre a questão e determinou a imediata suspensão de todos os processos que discutam a constitucionalidade e a eficácia da política de preços mínimos do transporte rodoviário de cargas pelo tabelamento vinculativo, trazida pela Resolução nº 5.820/2018 da ANTT.

Ocorre que, na prática, as referidas normas, apesar da suspensão da eficácia da tabelas de preços, vêm sendo aplicadas por algumas instituições e até mesmo aplicadas em sentenças, que por sua vez, em grau de recursos, ficam suspensos em decorrência da decisão exaurida em 7 de fevereiro de 2019 pelo ministro Luiz Fux, sejam eles individuais ou coletivos.

Para que se tenha ideia da grande situação exposta pela instituição da Lei 13.703/2018 e normas regulamentários, quase dois anos se passaram desde a decisão liminar do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, no dia 6 de dezembro de 2018, suspendendo a aplicação de multas e demais medidas administrativas, coercitivas e punitivas previstas na Lei 13.703/18.

Como já sopesado, o presente assunto é de extrema importância e de interesse não só dos trabalhadores autônomos, como também de empresários, produtores e uma série de entidades que integram o setor transportador no Brasil, uma vez que qualquer impasse para o segmento do transporte impacta diretamente na economia e na recuperação do crescimento do país, com reflexos positivos e negativos.

É de saber público que o modal rodoviário é o maior empregador do transporte terrestre e também o segmento que mais tem sofrido os impactos da recessão, e que há de se reconhecer que o governo federal, ao instituir a Lei nº 13.703/2018, mantendo-se paralelamente as Resoluções 5.820, 5.821, 5.822, 5.827, 5.828, 5.833, 5.835 e 5.839/2018 da ANTT, age de modo inteiramente inconstitucional.

De mais a mais, além da inconstitucionalidade e da ilegalidade que pairam sobre o complexo normativo advindo das resoluções emitidas pela ANTT, frisa-se por fim, que as resoluções, as quais, outrora, estabeleceram tabela com o preço mínimo de frete, estão atualmente revogadas, não existindo no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma que disponha sobre o tema, portanto, qualquer decisão inserindo tabelamento de preço é ausente de fundamentação legal.

Julyefferson Costa é advogado especialista em direto civil e processual civil e sócio do escritório Mestre Medeiros Advogados Associados.

Fonte: Consultor Jurídico

Notícias Relacionadas
 Brado Logística realiza operação com trens “double stack” movimenta 468,8 mil/t no 1S26

23/10/2026

Brado Logística realiza operação com trens “double stack” movimenta 468,8 mil/t no 1S26

A operação de trens com dois contêineres empilhados, conhecida como “double stack” movimentou 468,8 mil toneladas de produtos pela Brado Logística no primeiro semestre de 2026 (...)

Leia mais
 Vacância de condomínios logísticos cai a 4,2% e absorção atinge recorde no Brasil

22/10/2026

Vacância de condomínios logísticos cai a 4,2% e absorção atinge recorde no Brasil

Inventário nacional chega a 33,6 milhões de m², enquanto novas entregas avançam 60% no terceiro trimestre e e-commerce responde por seis das dez maiores locaçõesA (...)

Leia mais
 Na JSL, a ordem é reduzir a dívida e gerar caixa

21/10/2026

Na JSL, a ordem é reduzir a dívida e gerar caixa

Sob o comando de Guilherme Sampaio, a companhia foca no controle da dívida, fortalece a geração de caixa e avança na intralogística para ampliar a presença nos clientes< (...)

Leia mais

© 2026 ABOL - Associação Brasileira de Operadores Logísticos. CNPJ 17.298.060/0001-35

Desenvolvido por: KBR TEC

|

Comunicação: Conteúdo Empresarial

Este site usa cookies e dados pessoais de acordo com os nossos Termos de Uso e Política de Privacidade e, ao continuar navegando neste site, você declara estar ciente dessas condições.