16/11/2022

Boletim Jurídico 59ª Edição

ANTT realiza audiência pública sobre pisos mínimos do transporte rodoviário de cargas


Na próxima quarta-feira (16/11), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vai realizar a sessão pública da Audiência Pública nº 11/2022, que visa revisar a Resolução n. 5.867/2020, que estabelece as regras gerais, a metodologia e os coeficientes dos pisos mínimos, referentes ao quilômetro rodado na realização do serviço de transporte rodoviário remunerado de cargas, por eixo carregado, instituído pela Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas - PNPM-TRC. Maiores informações podem ser conferidas aqui.


 


ANTT realiza Audiência Pública sobre a concessão da BR-116/158/290/392/RS


Nesta sexta-feira (11/11), a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) vai realizar a sessão da Audiência Pública nº 10/2022, que tem o objetivo de colher sugestões e contribuições às minutas de Edital e Contrato, ao Programa de Exploração da Rodovia e aos Estudos de Viabilidade, para concessão do sistema rodoviário que compreende a BR-116/158/290/392/RS.


O sistema é composto pelas rodovias BR-116/RS, entre Porto Alegre/RS e Camaquã/RS; BR-290, entre o entroncamento com a BR-116/RS (sentido Guaíba/RS) e o entroncamento com a BR-392/RS (São Sepé/RS); BR-158/RS - entre o entroncamento com a BR-285/RS (Panambi/RS) e o entroncamento com a BR-392/RS (Santa Maria/RS); e BR-392 - entre o entroncamento com a BR-158/RS (Santa Maria/RS) e o entroncamento com a BR-471/RS (Santana da Boa Vista Maria/RS). Maiores informações podem ser conferidas aqui.


 


Nota Anvisa: bloqueios em rodovias


Anvisa monitora junto ao setor regulado possíveis desabastecimentos de suprimentos de saúde, em face das notícias de bloqueios em rodovias. Paralelamente, a Agência oficiou a organizações tais como os Ministérios da Saúde, Justiça e Casa Civil, bem como Ministério Público Federal, Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional dos Secretários Estaduais de Saúde (CONASS) e Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), alertando para a importância de garantir fluxos contínuos e desimpedidos de insumos de saúde. Maiores informações podem ser conferidas aqui.


 


 


Motorista será indenizado após atropelar e matar homem que se jogou embaixo do ônibus


A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil, ao motorista de ônibus que desenvolveu depressão após acidente que resultou na morte de um pedestre durante uma viagem. Segundo o motorista, o atropelamento aconteceu próximo ao ponto final da linha em Matias. “Eu estava dando passagem para outro veículo e percebi, ao continuar o deslocamento, um barulho na parte lateral, foi quando avistei o homem atropelado”. Testemunha confirmou, no registro de ocorrência policial, que viu o homem atravessar a rua e se jogar embaixo do eixo traseiro do veículo, morrendo no local.


Conforme o trabalhador, um mês depois da tragédia, ele foi dispensado pela empresa de transporte, sem justa causa. Explicou que passou a sofrer de transtorno de estresse pós-traumático (depressão), doença psíquica, que, segundo ele, vem afetando o comportamento e impedindo-o de exercer a profissão. Relatou ainda que vem usando medicamentos controlados e tratamento psiquiátrico.


Ele requereu judicialmente a indenização, mas o juízo de primeira instância negou o pedido. Contudo, o pedido restou deferido pelo Tribunal Regional.


Segundo a desembargadora relatora, os peritos que avaliaram o caso chegaram à conclusão de que o quadro de transtorno depressivo apresentado pelo motorista não possui relação com o trabalho desempenhado na empresa. Entretanto, no entendimento da magistrada, há evidente nexo de concausalidade.


A magistrada ressaltou ainda a conduta negligente da empresa ao dispensar o trabalhador após o acidente.


 


Assim, considerando o porte e a culpa do ofensor, a extensão do dano sofrido, a necessidade de punir a conduta faltosa e o caráter pedagógico da reparação, a julgadora determinou o pagamento de indenização por danos morais em R$ 30 mil. Como o trabalhador encontra-se afastado pela autarquia previdenciária, sob incapacidade temporária, a julgadora deferiu ainda indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes, no importe do salário integral devido. Determinou também o pagamento de indenização pelas despesas médicas e medicamentos comprovados nos autos. O processo foi enviado ao TST para análise do recurso de revista.


 


PJe: 0010371-46.2018.5.03.0143


 


Segunda Turma do Tribunal Regional da 18ª Região determinou realização de nova perícia em caso de motorista de ônibus com asma brônquica


A confiabilidade em resultado de uma perícia médica pode ser prejudicada quando ocorrer a ausência de elementos técnicos acerca da presença de agentes sensibilizantes no ambiente de trabalho que possam agravar a doença do trabalhador. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) entendeu que o laudo produzido em uma ação trabalhista não apresentou elementos necessários para demonstrar a  existência ou não de nexo causal ou concausa entre a asma brônquica de um motorista e as atividades desempenhadas na empresa de transporte. Por conseguinte, o colegiado declarou a nulidade do laudo e determinou a realização de nova perícia.


O juízo de primeiro grau, após analisar laudo médico pericial realizado na ação trabalhista, reconheceu a existência de concausa entre a asma brônquica e o trabalho desenvolvido por um motorista de ônibus, bem como a ocorrência de culpa patronal. Por isso, condenou a empresa a reparar o trabalhador por danos morais e materiais.


A empresa recorreu ao tribunal e alegou a nulidade do laudo pericial. Afirmou que o perito teria baseado, unicamente, nas declarações unilaterais prestadas pelo recorrido e, embora tenha informado a exposição do motorista à poeira da estrada de terra, gases e fumaça, não teria avaliado no local a presença de tais agentes no ônibus conduzido pelo trabalhador. Pediu a determinação de nova perícia, realizada por especialista em asma brônquica.


O relator considerou que o laudo médico pericial constante nos autos apontou os fatores desencadeantes da asma brônquica como as poluições ocupacional e ambiental na forma de poeiras, fumos, vapores e gases tóxicos.


Todavia, ressaltou o relator, o assistente pericial da empresa contestou o laudo apresentado, em razão da inexistência de nexo entre doença e trabalho, mesmo que a despeito da informada concausa e bem como pela ausência de alterações clínicas no exame médico pericial, de modo a caracterizar perda de capacidade laborativa.


O relator observou, ainda, não haver nos autos análise técnica do referido ambiente de trabalho a corroborar a conclusão pericial em relação a presença de agentes sensibilizantes do meio, como poeira, gases e fumaça, nem exames laboratoriais indicativos de seres esses agentes os fatores para desencadear ou agravar a doença do trabalhador. Para o desembargador, a confiabilidade no resultado da perícia médica restou prejudicada, pois não traz a segurança necessária para formar o convencimento do julgador sobre a existência de nexo causal ou mesmo concausa entre a enfermidade e o labor desempenhado na empresa.


Processo: 0010189-38.2020.5.18.0122


 


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