07/10/2020

Os entraves tributários para a implementação dos marketplaces no Brasil

 Os entraves tributários para a implementação dos marketplaces no Brasil


Por Luiz Roberto Peroba, Ana Carpinetti e Bruno Lorette Corrêa*

O mercado de vendas on-line está em plena expansão no Brasil. Nos últimos anos, grandes varejistas aderiram a este modelo e ampliaram seu faturamento. Além da venda de produtos, as plataformas focadas em serviços também expandiram significativamente.

Em razão das limitações trazidas pela pandemia, vários setores da economia, que tradicionalmente não se valiam desse canal de vendas, passaram a enxergar nas operações pela internet uma saída para manter e aumentar o volume de negócios. Com isso, empresas ligadas à indústria química e farmacêutica, empresas de equipamentos e informática, autopeças, embalagens e até mesmo do setor agrícola montaram seus marketplaces e e-commerces.

Neste artigo, examinaremos alguns dos principais pontos de atenção tributários que devem ser considerados pelas empresas que desejam implementar e operar plataformas de vendas on-line de produtos e serviços no Brasil.

Para começar, é preciso definir o modelo de negócios que será desenvolvido e o papel da plataforma digital nas transações que serão realizadas. Nesse aspecto, existem dois formatos de operação que podem ser explorados e até mesmo combinados entre si.

No primeiro deles, a plataforma atua apenas como intermediadora dos negócios a serem realizados. É o que chamamos de marketplace, em que a plataforma exerce uma função de aproximação das partes e fornece o ambiente digital para que os negócios sejam realizados entre vendedores e compradores.

No segundo formato de operação, a plataforma atua como efetiva vendedora (ou revendedora) de produtos e serviços, realizando as transações em nome próprio, no modelo de negócios conhecido como e-commerce.

Essa definição na atuação da plataforma (como e-commerce ou marketplace) tem impactos diretos no reconhecimento das receitas e no cumprimento das obrigações acessórias, especialmente com relação à emissão das notas fiscais relacionadas às operações realizadas.

O segundo aspecto que deverá ser levado em conta na implementação de um marketplace ou de um e-commerce está relacionado com as formas de pagamento que serão oferecidas aos usuários.

No passado, as plataformas serviam apenas para aproximar vendedores e compradores, mas a efetiva transação acontecia fora do ambiente virtual. Com a evolução dos negócios, as plataformas expandiram seu envolvimento no processo de venda ao disponibilizarem aos usuários uma estrutura digital com formas de pagamentos variadas e seguras.

Esse aspecto é especialmente relevante para os marketplaces que usualmente retém um fee pelos serviços prestados e se responsabilizam em repassar os valores devidos aos vendedores, que não precisam utilizar sistema próprio para o recebimento de valores referentes às vendas\1]. Do ponto de vista tributário, esse é um dos pontos de atenção já que valores pertencentes a terceiros transitarão pela entidade e não devem ser reconhecidos como receitas próprias do marketplace.

O terceiro elemento a ser considerado está relacionado com a organização da logística da aquisição e distribuição das mercadorias comercializadas pela internet. Sobre esse aspecto, os Estados do Paraná e de São Paulo foram inovadores e editaram legislações criando a figura do operador logístico, com o objetivo de viabilizar operacionalmente a operação de circulação física de mercadorias intermediada por terceiro, justamente como é o caso dos marketplaces.

Outro aspecto que merece destaque e cuidado é a realização de operações interestaduais ou de importação de bens pelas plataformas.Nas operações interestaduais, embora não haja dúvida sobre o imposto devido, existe uma disputa entre os Estados sobre o sujeito ativo do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) quando o local de entrega da mercadoria e o domicílio do destinatário se encontrem em unidades federadas distintas.

Quando houver a importação de mercadorias para revenda no mercado nacional, podem surgir questionamentos relacionados ao Estado para o qual o ICMS deverá ser recolhido. A existência de contrato de compra e venda no mercado interno prévio à importação, o adiantamento de valores e a negociação com o fornecedor estrangeiro, por exemplo, são alguns dos aspectos analisados pelo fisco para definir o real adquirente da mercadoria, e consequentemente o local de recolhimento do ICMS.

Ainda nas importações, com relação aos demais tributos devidos no desembaraço aduaneiro, é preciso atenção aos requisitos legais\[2] aplicáveis à modalidade de importação escolhida (se direta, por encomenda ou por conta e ordem de terceiro) a fim de afastar eventual cobrança de tributos e/ou penalidades, decorrentes da acusação de interposição fraudulenta de terceiro ou de cessão de nome a terceiro.

Por fim, mas não menos importante, as plataformas devem implementar sistemas que permitam o cumprimento de forma adequada das obrigações tributárias (seja de fornecimento de informações, cumprimento de obrigações acessórias ou de efetivo recolhimento dos tributos).

No Estado de São Paulo, por exemplo, os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual e de serviços relacionados ao comércio eletrônico devem prestar informações referentes às operações ou às prestações promovidas pelos seus clientes, por seu intermédio ou mediante utilização de seus serviços, sob pena de responsabilização solidária pelo ICMS eventualmente devido na respectiva operação.

O mapeamento das obrigações tributárias das plataformas e implementação de sistemas que permitam o adequado cumprimento dessas obrigações gera custos adicionais de compliance que devem ser levados em conta na modelagem do negócio, especialmente porque o não atendimento das normas previstas na legislação, inclusive com relação ao cumprimento das obrigações acessórias, podem sujeitar os contribuintes à imposição de pesadas multas.

Não obstante os pontos apontados acima, desde que a implementação do marketplace ou do e-commerce seja feita de maneira cuidadosa, com atenção às regras existentes, já é possível explorar as vendas on-line com bastante segurança.

Luiz Roberto Peroba e Ana Carpinetti são sócios e Bruno Lorette Corrêa é associado de Tributário de Pinheiro Neto Advogados

\[1]https://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/UFs/CE/Anexos/Cartilha%20Canais%20de%20Comercializa%C3%A7%C3%A3o%20-%20Marketplace.pdf

\[2] Nesse sentido, fazemos referência aos seguintes dispositivos legais e infralegais: Lei 11.281/06; Instrução Normativa nº 1.861/18; e Portaria COANA nº 6/19.

Fonte: [O Estado de São Paulo

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