11/08/2020

Operadores Logísticos obtêm vitória junto à SEFAZ/SP

 Operadores Logísticos obtêm vitória junto à SEFAZ/SP



Associados da entidade podem manter filiais de clientes em seus estabelecimentos sem a necessidade de obtenção de Regime Especial



A ABOL – Associação Brasileira de Operadores Logísticos obteve autorização oficial da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) para que os Operadores Logísticos que exercem a atividade de armazém geral, nos termos da legislação vigente, possam manter filiais dos clientes em seus estabelecimentos sem a necessidade da obtenção de Regime Especial.

Como explica o coordenador tributário da Tegma Gestão Logística, Fabio Henrique Lopes Collete, empresa filiada à ABOL, a abertura de estabelecimento de terceiros nas dependências físicas de um armazém geral, sempre gerou intenso debate entre os contribuintes e os fiscos dos Estados.

“A falta de uma legislação específica sobre o tema fazia, muitas vezes, as empresas ingressarem com Pedido de Regime Especial junto às respectivas Secretarias de Fazenda para obterem a necessária segurança jurídica e evitarem eventuais questionamentos pelos respectivos fiscos. Além do processo de Regime Especial ser bastante moroso, possui data de validade pré-definida e muitas vezes podem ser cancelados por mera liberalidade dos fiscos”, detalha o coordenador tributário da associada.

Collete reforça que a ABOL obteve importante manifestação da Sefaz-SP, por meio de resposta à consulta, sobre a possibilidade dos estabelecimentos de armazém geral de seus associados localizados no estado de São Paulo poderem abrigar estabelecimentos filiais de terceiros, inclusive do próprio depositante das mercadorias.

Para o diretor Presidente e CEO da ABOL, Cesar Meireles, essa manifestação do fisco paulista faculta aos associados da ABOL uma operação previsível e estável junto à Administração Pública, de forma que evita eventuais questionamentos por parte do órgão fiscalizador da Fazenda Estadual. “O expediente conquistado é um longo trabalho da ABOL, mais precisamente desde 2015, junto ao fisco paulista, sendo considerado uma grande vitória, inclusive de reconhecimento da atividade do Operador Logístico, uma vez que admite como escopo de atividades a armazenagem geral, demandante de regimes múltiplos, como a filial fiscal no recinto do próprio Operador Logístico. Esta medida traz segurança jurídica conquanto não impõe a renovação periódica, o que, comumente terminava por demandar pareceres e intermediações de escritório de advocacia especializados”, analisa Meireles.

Pressupostos



A Sefaz-SP orienta, agora, que depositante e depositário devem se ater aos seguintes pressupostos: (a). os estabelecimentos devem possuir sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais etc.); (b). deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), uma vez que não se tratam de remessas para armazenagem no armazém geral, para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral); e, por fim, (c). havendo qualquer forma de movimentação de mercadorias entre alguns desses estabelecimentos filiais de terceiros ou com o estabelecimento do armazém geral, independentemente de qual seja a finalidade, deverá ser emitido, pelo remetente, o correspondente documento fiscal previsto para a operação.

“No mês do oitavo aniversário da ABOL, temos muito a festejar. Primeiramente o protocolo do Projeto de Lei nº 3.757/2020, de autoria do deputado federal Hugo Leal (PSD/RJ), que visa reconhecer e regulamentar o Operador Logístico no Brasil, atualizando o Decreto secular nº 1.102/1903, tendo, agora, o igual reconhecimento da Sefaz-SP com esta medida de autorização de filiais fiscais sem a necessidade de Regimes Especiais. É mais uma conquista para os associados da ABOL e para todo o setor, que passam a operar de forma mais eficiente no aspecto operacional com maior segurança jurídica”, comentou Meireles.

Argumentos



O argumento da ABOL junto a Sefaz-SP é que os Operadores Logísticos, exercendo a atividade de armazém geral de que trata o Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), recebem mercadorias de clientes depositantes, efetuam a conferência, procedem a armazenagem e realizam, por fim, a expedição das mesmas. Neste cenário, o endereço dessas filiais de terceiros é o mesmo do armazém geral, diferenciando-se apenas por uma indicação complementar de localização.

As filiais de terceiros abertas, portanto, exercem as atividades comerciais normais de um estabelecimento autônomo, seguindo as exigências legais quanto ao cadastro do estabelecimento (números próprios no CNPJ, Inscrição Estadual, entre outros), cumprindo com suas obrigações tributárias. Quanto aos estoques das filiais de terceiros, estes são logisticamente controladas pelos Operadores Logísticos, com acesso imediato às mercadorias, suporte de sistema de informações que permita distinguir e quantificar de forma precisa cada item e cada tipo de mercadoria em suas dependências, vinculando corretamente cada qual à sua filial proprietária.

Ainda em conformidade com as argumentações da ABOL, entende-se que, neste caso, os Operadores Logísticos atuam, como armazém geral e não como depósito de terceiros, podendo assim classificar-se como armazém geral e se valer das normas próprias a ele aplicáveis no Estado de São Paulo, em especial a não incidência do artigo 7º, incisos I e III, do RICMS/2000 e as regras de emissão de documentos fiscais previstas no Capítulo II do Anexo VII, também do RICMS/2000.

Em comunicado oficial, a Sefaz-SP divulgou: “Não há óbice para a abertura de filial de estabelecimento de terceiro no mesmo espaço físico em que se encontra o armazém geral, desde que os estabelecimentos conservem sua individualidade e autonomia, apresentando mecanismos suficientes para assegurar a distinção, de forma inconfundível e precisa, dos diversos estabelecimentos, seus bens (ativo imobilizado, material de consumo, insumos, produtos e outros) e seus elementos de controle (livros, documentos fiscais etc.). Nesse sentido, importante frisar que, nos documentos fiscais referentes às mercadorias enviadas para os mencionados estabelecimentos filiais (de terceiros), deverão ser indicados os dados do efetivo destinatário, uma vez que não se trata de remessas para armazenagem no armazém geral, para depósito em nome (por conta e ordem) desses estabelecimentos filiais (contribuintes autônomos entre si e em relação ao armazém geral)”.

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