O relator do projeto de lei da cabotagem (4.199/2020), senador Nelsinho Trad (PSD/MS), recebeu, na última sexta-feira (5), duas emendas do senador Lucas Barreto (PSD/AP) relacionadas à atividade de praticagem. Uma delas pede a supressão da expressão ‘de praticagem’ no artigo 11 do PL. O dispositivo atribui como direito de embarcações estrangeiras a observância às mesmas condições comerciais para a prestação dos serviços ‘de praticagem’ e ‘de apoio portuário’, bem como a destinação do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e o ressarcimento previstos na lei 10.893/2004.
A proposição salienta que a menção ao serviço de praticagem no PL é ‘pontual e imprópria’ e que tal expressão, se aprovada, traria apenas insegurança jurídica e incerteza para os usuários do serviço. O entendimento é que a redação atual dá margem à interpretação de que as embarcações estrangeiras teriam as mesmas condições comerciais que as embarcações nacionais quanto à utilização dos serviços. A avaliação é que o texto atual é contrário ao que dispõe a lei 9537/1997 (segurança do tráfego aquaviário), segundo a qual a autoridade marítima pode habilitar à condução de embarcações no interior de zonas de praticagem específicas apenas comandantes de navios de bandeira brasileira.
“Se a proposição for aprovada da forma como está, haveria dúvida a respeito da possibilidade de se dispensar comandantes de embarcações estrangeiras e se tal dispensa se qualifica como ‘condição comercial’”, apontou o parlamentar em sua proposição. Ele acrescentou que alargar as hipóteses de dispensa do serviço do prático pode trazer risco à segurança da navegação em águas jurisdicionais brasileiras, citando o acidente ambiental do Exxon Valdez, ocorrido no Alasca em 1989, quando a embarcação trafegava em área isenta de praticagem.
Em outra emenda, Barreto sugere mudanças em artigo da Lei 9.537/97. A atual redação do dispositivo, segundo o parlamentar, não fornece critérios claros e suficientes para a concessão de certificado de isenção de praticagem. O argumento é que essa ausência dificulta a concessão do benefício aos usuários, gera riscos à segurança da navegação e ao meio ambiente e não garante a remuneração dos prestadores do serviço, os quais são obrigados a mantê-lo disponível na zona de praticagem — ainda que haja a dispensa do serviço. A alteração, de acordo com a proposição, visa fixar critérios claros para que seja concedida a isenção de praticagem.
A emenda pede ainda a inclusão de um dispositivo à Lei 9537/97 relacionada à escala de rodízio único para práticos. O entendimento é que sua implementação permite aos práticos manter a frequência mínima de manobras necessária à qualificação e a disponibilidade do serviço nos portos. “Sem este mecanismo, a competição predatória entre os prestadores do serviço fará com que determinados profissionais passem a não contar com qualificação suficiente para operar, bem como prejudicará a disponibilidade do serviço em zonas que sejam consideradas menos atrativas: a consequência inevitável será o aumento de ineficiência logística no longo prazo”, justificou.
O senador propôs ainda a inclusão de outro artigo na Lei de segurança do tráfego aquaviário a fim de regular aspectos relativos à remuneração do serviço de praticagem. Ele considerou que a qualidade do serviço de praticagem é reconhecida pelos usuários do serviço e sua remuneração no Brasil está de acordo com os parâmetros mundiais. A proposta destaca que a redação aproveitada tem o objetivo de manter a liberdade na negociação de preços, garantindo a economicidade do serviço.
20/12/2024
Vagas no setor de logística crescem 94,7% de janeiro a outubro, segundo BNE
O setor de logística tem registrado um ritmo acelerado de contratações no Brasil. Entre janeiro e outubro de 2024, o número de vagas abertas cresceu 94,7% em relação ao mesmo período de (...)