A diretoria colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou a Resolução Nº 48-Antaq, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a comunicação, instrução processual, análise e aprovação das antecipações de receitas tarifárias e das antecipações de receitas a título de valor de arrendamento no âmbito dos portos organizados.
A Resolução atualiza o arcabouço normativo da Agência às mudanças instituídas pelo Decreto nº 9.048/2017, que acrescentou os artigos 42-B e 42-C ao Decreto nº 8.033/2013 (decreto regulamentador da Lei nº 12.815/2013 – Lei dos Portos), estabelecendo que a administração do porto organizado poderá negociar a antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa e de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto.
De acordo com o diretor-geral da Antaq, Eduardo Nery, a norma da agência “padroniza os requisitos estabelecidos pelo poder concedente no texto do decreto presidencial, promovendo previsibilidade ao mercado regulado e agilizando as tarefas e as soluções para aprovação das antecipações de receitas”, afirmou.
Conforme a norma da Antaq, cada antecipação de receitas exigirá um contrato de direito privado, firmado individualmente pela autoridade portuária com o usuário interessado. Nesse acordo bilateral, a agência autorizará a presença de garantias típicas de uma operação de crédito, promovendo maior agilidade à transação e reduzindo o ônus e o risco das partes.
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O normativo da Antaq estabelece que a antecipação de receitas deverá atender a requisitos como à inexistência de prejuízo ao equilíbrio das contas da administração portuária nos três anos civis subsequentes à operação, e se ater ao limite de 20% da receita operacional bruta prevista para os dez anos civis subsequentes à operação.
No caso de não-atendimento dos requisitos exigidos, a administração portuária deverá demonstrar a evolução do equilíbrio das contas para justificar a operação, indicando melhoria para os períodos subsequentes à operação de antecipação de receitas. Nos casos da antecipação de receitas de contratos de valor de arrendamento deverá se observar concomitantemente o prazo máximo de contrato firmado com a instalação portuária.
Ainda de acordo com o regramento da Antaq, somente serão admitidas antecipações de receitas das administrações portuárias constituídas sob a forma de sociedade empresarial, não-enquadradas como empresa estatal dependente que contabilizam seu caixa, receitas, custos e despesas de forma desagregada a outro empreendimento ou a outro porto organizado, em atendimento às instruções presentes no Manual de Contas das Autoridades Portuárias, e que não abranjam receitas a antecipar relativas ao período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.
Fonte: Portos e Navios
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