10/02/2021

STJ autoriza cobrança de ISS sobre armazenagem em terminal portuário

 STJ autoriza cobrança de ISS sobre armazenagem em terminal portuário


A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a armazenagem realizada pela administradora de terminal portuário está sujeita ao ISS. Por unanimidade, a turma reformou decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que havia afastado a tributação do Super Terminais Comércio e Indústria.

A empresa pediu a não incidência de ISS sobre as operações de armazenagem e estadia. Alegou que isso se equipara à locação de bens, sobre a qual não incide o ISS. O Supremo Tribunal Federal (STF) considera que é inconstitucional a incidência do ISS sobre operações de locação de bens móveis, conforme a Súmula Vinculante nº 31. O julgamento estadual aceitou o pedido e equiparou a armazenagem à locação de bens.

A decisão do TJ-AM, se difundida pelo país, levará a um problema fiscal e econômico grave aos municípios, em especial os que dependem da receita de atividade de armazenagem portuária, como Santos (SP) e Vitória, segundo o procurador do município de Manaus, José Luiz Franco Junior, afirmou na sustentação oral (REsp 1805317).

De acordo com o advogado, a empresa tentou estabelecer uma ideia de que a armazenagem portuária se confunde com locação e conseguiu na esfera estadual. “Criou-se um novo conceito de locação”, afirmou.

Já o advogado da empresa, Nicolau Haddad Neto, afirmou que a tese não tem relevância no nível nacional. “O município de Manaus não teve perda de arrecadação, ele continuou recebendo ISS sobre 24 atividades do porto”, afirmou. De acordo com o advogado, o STF deixou claro que a súmula 31 se aplica a qualquer locação desde que verificadas algumas condições. “Trata-se de locação pura e simples”, afirma.

Para o relator, ministro Gurgel de Faria, a atividade de armazenagem não se equipara à locação. No voto, o ministro explicou que para o adequado desenvolvimento do armazenamento, a empresa autorizada para operar o terminal deve organizar as cargas recebidas, conservar o seu estado, guardar e fazer a segurança delas, controlando por meio de monitoramento obrigatório o acesso de pessoas à área. “Tudo isso é cumprimento de ‘obrigação de fazer’, estando bem caracterizada a prestação de serviço tributável pelo imposto municipal”, afirma.

Ainda segundo o relator, a tarefa de armazenagem, em área alfandegária, não se parece com a locação de espaço físico. Ao ser contratado para armazenamento, o terminal portuário não transfere a área para o locador usar por sua conta e risco, inclusive a área é de acesso restrito.

A diferença entre armazenamento e locação também acontece quanto à responsabilidade civil, segundo o relator. Eventuais danos em razão do exercício da posse direta devem ser suportados pelo locatário. No armazenamento cabe à empresa que explora o terminal o dever de indenizar os prejuízos aos proprietários por eventuais falhas. “A atividade de armazenagem exercida pela recorrida está sujeita à incidência do ISS”, decidiu o relator. O voto foi seguido por todos os integrantes da turma.

A empresa pode apresentar embargos de declaração para pedir esclarecimentos sobre a decisão ou apontar omissões. Para alterar o mérito é necessário haver decisão sobre o mesmo tema em sentido contrário. Nesse caso, pode ser aceito para nova análise pela 1ª Seção.

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