19/02/2021

Serviço de consultoria logística gera créditos de PIS e Cofins

 Serviço de consultoria logística gera créditos de PIS e Cofins


Uma prestadora de serviços de siderurgia conseguiu, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), o reconhecimento de que serviços de consultoria logística configuram insumos e, portanto, geram créditos de PIS e Cofins. A decisão é da 2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção. Cabe recurso à Câmara Superior.

O caso é da Paul Wurth do Brasil, que recorreu ao Carf para manter créditos de PIS e Cofins no valor total de R$ 750 mil, referentes ao período entre outubro e dezembro de 2008. A Receita Federal entendeu que serviços de armazenagem e de consultoria logística, contratados pela empresa, não podem ser considerados insumos.

No Carf, porém, a empresa defendeu que esse tipo de despesa pode ser abatida da base de cálculo das contribuições. Explicou que contratou esses serviços para peças importadas, que desembarcaram pelo Porto de Itaguaí (RJ) e foram empregadas na fabricação de um alto-forno. O equipamento industrial foi fornecido por coligada com sede em Luxemburgo.

Prevaleceu o voto da relatora do processo (nº 10680.901644/2013-91), a conselheira Denise Madalena Green. Ela entendeu que o serviço de armazenamento não geraria créditos de PIS e Cofins, por estar indiretamente vinculado à fabricação e montagem do alto-forno. “Sua ausência, em tese, sequer impediria a execução do serviço contratado”, disse.

Porém, em relação aos serviços de consultoria logística, considerou que, para chegar ao seu destino, os produtos devem sofrer movimentação nas instalações dentro do porto, ser conferidos e transportados internamente. “Embora antecedam o processo produtivo da adquirente, são serviços essenciais a ele. A subtração do serviço portuário privaria o processo produtivo da recorrente do próprio insumo importado”, afirmou.

O seu voto foi seguido pela maioria. Entenderam que os serviços de consultoria logística vinculados diretamente aos insumos importados foram imprescindíveis para a Paul Wurth do Brasil. Existem precedentes nesse sentido em outras turmas do Conselho — a 2ª Turma da 4ª Câmara e a 1ª Turma da 2ª Câmara, ambas da 3ª Seção.

A decisão se baseia no precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que definiu o que seriam insumos para fins de crédito de PIS e Cofins — tema de muitas disputas entre empresas e a Receita Federal. De acordo com o STJ, devem ser observados os critérios de essencialidade ou relevância de um item, bem ou serviço para o desenvolvimento daquela atividade econômica (REsp 1221170).

Desde o julgamento do tema como repetitivo pelo STJ, o Carf vem aplicando o entendimento em diferentes casos. De acordo com Douglas Campanini, sócio da auditoria e consultoria Athros, a decisão é relevante porque aborda um pouco mais o conceito de insumos, focando em gastos relacionados à importação de produtos para que uma empresa possa desenvolver suas atividades no Brasil.

“O Carf considerou que a empresa tinha expertise para fazer o manuseio de equipamentos e que mesmo sendo uma atividade de consultoria logística, era necessária no caso”, afirma Campanini. Para as empresas que atuam na importação, acrescenta, é mais um precedente para entender atividades que podem gerar créditos de PIS e Cofins a depender do caso concreto.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ainda pode recorrer à Câmara Superior do Carf. Em nota, diz que as controvérsias relacionadas ao conceito de insumo são resolvidas conforme as características específicas do processo produtivo de cada empresa.

Citando a nota SEI PGFN nº 63, de 2018, destaca que insumos são itens cuja subtração obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço.

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