20/07/2021

Senado vai avaliar MP que cria documento eletrônico para transporte de carga

 Senado vai avaliar MP que cria documento eletrônico para transporte de carga


O Senado deve analisar a Medida Provisória (MP) 1.051/2021, que cria o Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). De emissão exclusivamente digital, o documento agora é obrigatório para autorizar os serviços de transporte de cargas no país. A MP, que perde a validade em 28 de setembro, foi aprovada na quinta-feira (15) pelos deputados e será enviada ao Senado.

A intenção é reunir em um único documento todos os dados, obrigações administrativas, informações sobre licenças, registros, condições contratuais, sanitárias, de segurança, ambientais, comerciais e de pagamento, inclusive valor do frete e dos seguros contratados. O DT-e deve conter, por exemplo, informações da carga, da origem e do destino e da forma de pagamento do frete, além de indicar expressamente o valor do frete pago ao contratado e ao subcontratado e do piso mínimo de frete aplicável.

A implantação do documento seguirá cronograma proposto pelo governo federal, que poderá firmar convênios com os governos municipais, estaduais e distrital para incorporar outras informações de competência desses governos, como sobre tributos e demais obrigações relacionadas ao transporte de cargas rodoviário e dutoviário.

Segundo o texto do relator, deputado Jerônimo Goergen (PP-RS), o ente federado que aceitar participar de forma integrada do DT-e deverá providenciar o fim dos documentos físicos de forma gradativa dentro de 12 meses.

A unificação de documentos e demais obrigações no DT-e deverá dispensar o transportador ou o condutor do veículo de portar versão física deles durante o transporte.

Emissão\
O serviço de emissão do documento será de competência da União, que poderá delegá-lo usando concessão ou permissão por meio do Ministério da Infraestrutura. A União deverá fiscalizar as entidades geradoras do DT-e, reajustar tarifas do serviço e criar comitê gestor com a participação de órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de transportes e da sociedade civil. Esse comitê terá a finalidade de propor, coordenar e acompanhar a política pública do DT-e.

Para o controle das operações de transporte, os órgãos de fiscalização terão acesso ao banco de dados do DT-e, inclusive a Polícia Rodoviária Federal, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e as polícias rodoviárias estaduais e órgãos fazendários estaduais, mediante convênio. Já os órgãos de segurança pública terão acesso por meio do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais e sobre Drogas (Sinesp).

Dispensa\
A MP permite que um regulamento fixe os casos de dispensa do DT-e segundo características, tipo, peso ou volume total da carga; se a origem e destino são na mesma cidade ou cidade contígua; se o transporte for de produtos agropecuários perecíveis diretamente do produtor rural; ou se o transporte se referir apenas à coleta de mercadorias a serem transportadas para o destino final de forma conjunta.

As empresas registradas perante o Ministério da Infraestrutura para emitir o DT-e deverão usar sistemas que permitam sua integração com os sistemas das centrais de serviços eletrônicos de registro civil (cartórios) ou sua verificação por meio de assinaturas eletrônicas emitidas por autoridades certificadoras credenciadas na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

Para os Transportadores Autônomos de Carga (TAC), enquanto pessoas físicas, os serviços de validação ou autenticação serão gratuitos.

Os sistemas de emissão do DT-e deverão ser capazes de trocar informações com o Banco Central, com bancos e com instituições de pagamento.

Pagamento eletrônico\
O substitutivo de Goergen prevê ainda que as instituições de pagamento que fazem pagamentos eletrônicos de frete deverão participar obrigatoriamente do Pix, sistema de pagamentos instantâneos implementado pelo Banco Central.

Se a instituição não cumprir os requisitos para participar do Pix e não for capaz de oferecer meio de pagamento semelhante, deverá encerrar esse tipo de serviço relacionado ao frete.

Cessão de crédito\
Outra novidade no parecer do relator é a permissão para o TAC ceder a um credor os direitos de pagamento de fretes que tem a receber. Nesse caso, os pagamentos serão feitos pelo contratante do serviço diretamente ao credor, com notificação ao caminhoneiro autônomo. Entretanto, o TAC não contará com dispensa de tarifas bancárias e outros custos da operação de pagamento.

Nas situações em que ele não ceder os recursos do frete, os valores poderão ser depositados em conta indicada pelo titular, que podem ser de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral até o segundo grau civil. Atualmente, o depósito é possível apenas em conta de sua titularidade. A vantagem para o credor será a possiblidade de usar, sem antecipação de custas, o protesto digital e demais serviços da Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados, a cargo dos cartórios.

Associações e sindicatos\
O texto permite ainda que o caminhoneiro autônomo contrate pessoa jurídica para administrar seus direitos relativos ao frete, podendo ser inclusive as associações ou sindicatos da categoria. Dessa forma, elas serão responsáveis pelas obrigações fiscais e pelo recolhimento de tributos. No entanto, a pessoa jurídica não poder ser vinculada a distribuidora ou varejista de combustíveis.

O DT-e deverá conter informações sobre o contrato celebrado com o transportador e sobre a indenização devida a ele no caso de ultrapassagem do prazo máximo de carga e descarga do veículo ou de não pagamento do vale-pedágio obrigatório de forma antecipada. A verificação das informações deverá ocorrer por meio da troca de dados com bancos e instituições de pagamento.

Anistia\
O texto de Jerônimo Goergen também concede nova anistia, até 31 de maio de 2021, ao transportador que não tenha seguido a tabela de frete mínimo prevista na Lei 13.703/18. A penalidade por não seguir a tabela é de indenização ao transportador em valor igual ao dobro da diferença entre o que foi pago e o valor devido.



Fonte: Portos e Navios

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