_CNI entende que, ao reduzir a cumulatividade, a adoção do crédito financeiro melhora a competitividade das exportações brasileiras._
Representantes da indústria nacional consideram que as propostas de reforma tributária em discussão têm aspectos positivos em comum, como a redução da cumulatividade, a simplificação e o aumento da transparência do sistema tributário. As propostas em destaque (PEC 45/2019, PEC 110/2019 e PL 3887/2020) determinam que o imposto sobre o valor adicionado, IBS ou CBS, não incidirá sobre as exportações, garantidos os créditos. A avaliação, contudo, é que alguns pontos de cada uma dessas propostas merecem atenção.
Para a Confederação Nacional da Indústria (CNI), as exportações serão beneficiadas pela mudança do “crédito físico” para o “crédito financeiro”, que dá direito a crédito do imposto incidente em todas as aquisições necessárias à atividade da empresa. A CNI entende que, ao reduzir a cumulatividade, a adoção do crédito financeiro melhora a competitividade das exportações brasileiras.
A PEC 45/2019 e PEC 110/2019 tratam de uma ampla reforma sobre a tributação do consumo, incorporando impostos federais, estaduais e municipais. Já o PL 3887/2020 contempla apenas dois impostos federais, o PIS/Pasep e a Cofins. O PL 3887/2020, por sua vez, mantém parte significativa da cumulatividade do sistema atual sobre as exportações. “Isso ocorre justamente porque a proposta não incorpora o ICMS e o ISS, impostos que geram cumulatividade”, explicou o gerente de políticas fiscal e tributária da CNI, Mário Sérgio Telles.
No caso do ICMS, ele disse que a utilização do “crédito físico” faz com que parte do tributo incidente em aquisições necessárias ao funcionamento da empresa não gere créditos e se converta em custos para o produtor, que, consequentemente, são repassados para os preços dos produtos. "Como o ISS é um imposto totalmente cumulativo e não gera créditos, os benefícios das PEC 45/2019 e PEC 110/2019 sobre as exportações são maiores", afirmou Telles. Ele citou um estudo sobre os impactos setoriais e regionais de mudanças na tributação do consumo no Brasil, publicado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). A publicação estima que, com a aprovação de uma reforma nos moldes da PEC 45/2019 – alíquota do IVA de 25% e 10 anos de transição – o PIB do Brasil, em 2033, será 5,42% maior em relação a um cenário sem reforma.
O cenário considera apenas os efeitos das mudanças nos preços relativos sobre a alocação dos recursos da economia. O estudo do Ipea também simula outros dois cenários de reforma: alíquota do IVA de 26,9% e seis anos de transição; no qual o PIB será 1,51% maior em 2033; e alíquota do IVA de 26,9% e 10 anos de transição, no qual o PIB será 1,96% maior em 2033. “O estudo sugere que a reforma tributária aumentará a capacidade de crescimento da economia do país e a tornará mais eficiente”, conclui Telles.
O estudo “Impactos macroeconômicos estimados da proposta de reforma tributária consubstanciada na PEC 45/2019”, elaborado pelo economista Bráulio Borges (LCA Consultoria e IBRE/FGV) a pedido do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF), também aponta que a reforma elevará o crescimento potencial do Brasil. O trabalho considera os efeitos diretos como os indiretos da reforma, estimando que, após 15 anos, o PIB brasileiro será 33% maior.
Um outro estudo, publicado no início de 2020 pelo IPEA, mostrou que, ao adotar uma alíquota uniforme do IVA para todos os bens e serviços, a reforma reduz a tributação sobre a cesta de consumo dos mais pobres e aumenta sobre a cesta de consumo dos mais ricos, ou seja, a reforma torna nossa tributação mais progressiva. O estudo “Reforma Tributária e Federalismo Fiscal: uma análise das propostas de criação de um novo imposto sobre o valor adicionado para o Brasil” identificou que, com a tributação do IVA no destino – presente nas principais propostas de reforma –, todos os estados das regiões Norte e Nordeste aumentarão suas receitas no longo prazo, à exceção do estado do Amazonas.
De acordo com esse estudo, apenas oito estados vão ter fatias menores da arrecadação nacional, sendo três de renda média e cinco de renda alta. Telles ponderou que todos esses aumentos e reduções não serão imediatos, pois começarão a ocorrer 20 anos depois de aprovada a Reforma Tributária (PEC 45/2019), vindo a ser sentidos aos poucos. “A nova distribuição das receitas entre os estados será feita de forma gradativa, permitindo que todos tenham tempo para se adaptar”, comentou Telles.
Ele observa, a partir da PEC 45/2019, a necessidade de que sejam expressas na Constituição algumas características do IBS, a fim de dar maior segurança aos contribuintes. Ele citou o creditamento amplo, que consiste em dar direito a crédito do IBS todas as operações tributadas de aquisição de bens e serviços empregados, usados ou consumidos na operação das empresas. Outro ponto de destaque é o crédito integral e imediato na aquisição de bens do ativo imobilizado (investimentos), e o aproveitamento ou ressarcimento de saldos credores acumulados, inclusive os remanescentes do atual sistema.
Em relação ao imposto seletivo, Telles entende que a sua não incidência sobre insumos da produção geraria cumulatividade. Ele ressaltou que a proposta ainda precisa prever a extinção do IOF, a manutenção do tratamento diferenciado para a Zona Franca de Manaus, a criação de mecanismos para apoiar o desenvolvimento regional e a vedação ao aumento da carga tributária total da economia. Com relação à PEC 110/2019, os principais pontos de atenção são: a possibilidade de serem praticadas alíquotas diferentes de IBS, que levará a uma distribuição desigual da carga tributária entre os setores; a reprodução parcial no IBS da complexidade do sistema tributário atual, com a recepção de alguns incentivos fiscais vigentes; e o crédito presumido com despesas de mão de obra, que gera novas distorções.
Para Telles, o PL 3887/2020 tem escopo muito limitado, contemplando apenas dois tributos federais e deixando de fora IPI, ICMS e ISS, e IOF, fontes de grande complexidade e cumulatividade do atual sistema tributário. Segundo o especialista, a proposta não estabelece prazo máximo para a restituição dos saldos credores e não garante a restituição imediata dos créditos nas aquisições para o ativo imobilizado, inclusive na fase pré-operacional. “O prazo de recolhimento de 20 dias definido para a CBS é incompatível com o fluxo de caixa das empresas. Também preocupa o regime monofásico dos combustíveis, que vai gerar cumulatividade, e a ausência de mecanismo que preveja a redução da alíquota da CBS caso ocorra aumento da carga tributária”, analisou.
Fonte: Portos e Navios
15/05/2025
Santos Brasil registra R$ 198,5 milhões de lucro líquido no 1º trimestre
A Santos Brasil encerrou o 1T25 com lucro líquido de R$ 198,5 milhões, aumento de 34,3% YoY, com margem líquida de 22,5% (-0,4 p.p YoY). O EBITDA consolidado da Companhia somou R$ 496,0 (...)