19/07/2021

Antaq regulamenta procedimentos sobre antecipações de receitas tarifárias Antaq regulamenta procedimentos sobre antecipações de receitas tarifárias

 Antaq regulamenta procedimentos sobre antecipações de receitas tarifárias Antaq regulamenta procedimentos sobre antecipações de receitas tarifárias


A diretoria colegiada da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) aprovou a Resolução Nº 48-Antaq, de 13 de julho, que regulamenta os procedimentos a serem adotados para a comunicação, instrução processual, análise e aprovação das antecipações de receitas tarifárias e das antecipações de receitas a título de valor de arrendamento no âmbito dos portos organizados.

A Resolução atualiza o arcabouço normativo da Agência às mudanças instituídas pelo Decreto nº 9.048/2017, que acrescentou os artigos 42-B e 42-C ao Decreto nº 8.033/2013 (decreto regulamentador da Lei nº 12.815/2013 – Lei dos Portos), estabelecendo que a administração do porto organizado poderá negociar a antecipação de receitas de tarifas junto aos usuários para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura custeada pela tarifa e de receitas a título de valor de arrendamento para fins de realização de investimentos imediatos na infraestrutura comum do porto.

De acordo com o diretor-geral da Antaq, Eduardo Nery, a norma da agência “padroniza os requisitos estabelecidos pelo poder concedente no texto do decreto presidencial, promovendo previsibilidade ao mercado regulado e agilizando as tarefas e as soluções para aprovação das antecipações de receitas”, afirmou.

Conforme a norma da Antaq, cada antecipação de receitas exigirá um contrato de direito privado, firmado individualmente pela autoridade portuária com o usuário interessado. Nesse acordo bilateral, a agência autorizará a presença de garantias típicas de uma operação de crédito, promovendo maior agilidade à transação e reduzindo o ônus e o risco das partes.

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O normativo da Antaq estabelece que a antecipação de receitas deverá atender a requisitos como à inexistência de prejuízo ao equilíbrio das contas da administração portuária nos três anos civis subsequentes à operação, e se ater ao limite de 20% da receita operacional bruta prevista para os dez anos civis subsequentes à operação.

No caso de não-atendimento dos requisitos exigidos, a administração portuária deverá demonstrar a evolução do equilíbrio das contas para justificar a operação, indicando melhoria para os períodos subsequentes à operação de antecipação de receitas. Nos casos da antecipação de receitas de contratos de valor de arrendamento deverá se observar concomitantemente o prazo máximo de contrato firmado com a instalação portuária.

Ainda de acordo com o regramento da Antaq, somente serão admitidas antecipações de receitas das administrações portuárias constituídas sob a forma de sociedade empresarial, não-enquadradas como empresa estatal dependente que contabilizam seu caixa, receitas, custos e despesas de forma desagregada a outro empreendimento ou a outro porto organizado, em atendimento às instruções presentes no Manual de Contas das Autoridades Portuárias, e que não abranjam receitas a antecipar relativas ao período superveniente ao encerramento da delegação, quando for o caso.



Fonte: Portos e Navios

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