O gerente de regulação marítima da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Sérgio Oliveira, afirmou, nesta terça-feira (17), que o THC (terminal handling charge) prestado pelos terminais portuários ficará mais claro para o usuário entender a composição de preços e poder adotar a conduta de contratação direta da instalação portuária, cujo instrumento nunca foi vedado. Oliveira frisou que a regulação ex-post vai analisar a situação em casos concretos de abusividade. Ele explicou que a abordagem, a princípio, não indicou existência de comportamento abusivo, porém a agência vai se debruçar quando houver esse tipo de situação e adotar usuário de meios para conhecer essas cobranças previamente.
Oliveira disse que a metodologia será abordada diante das denúncias e casos concretos e dentro de uma estratégia de regulação ex-post. “Ele [usuário] sempre pode fazer e estamos deixando de maneira expressa para quem não sabia dessa possibilidade possa usufruir disso e usar seu poder de negociação para obter negociações mais vantajosas", afirmou durante audiência pública sobre o tema.
O gerente mencionou que a agência se baseou em estudos sobre THC no Brasil e em portos internacionais que concluiu que, de maneira geral, o THC cobrado nos portos brasileiros está em linha com outros portos internacionais. "Identificamos como problema regulatório é a assimetria de princípio entre o valor de THC que usuário está pagando e o THC efetivamente pago pelo armador ao terminal e se esse serviço foi efetivamente prestado", disse.
O superintendente de regulação da Antaq, Bruno Pinheiro, acrescentou que a proposta da área técnica é que o cliente pode contratar diretamente dos terminais e que essa alternativa nunca foi proibida. "Hoje, se o usuário quiser contratar qualquer terminal de contêiner diretamente para pagar o THC, está disponível. O regulador não pode forçar o terminal a aceitar contrato do usuário", disse Pinheiro.
O Cecafé entende que o THC pago na origem dificulta a negociação dos embarcadores. A avaliação é que, se THC é serviço portuário, seus associados devem pagar para o terminal portuário que prestar o serviço. Para o Cecafé, o terminal portuário quem realiza o serviço de capatazia e deve fornecer o serviço para usuário, sendo para ele quem usuário deve pagar. “O navio de contêiner não tem guindaste para fazer operação portuária (...) Se o THC é um serviço portuário, o valor tem que ser informado à Antaq”, afirmou o advogado Osvaldo Agripino, que representou o Cecafé na audiência.
Agripino chamou a atenção para o abuso de posição dominante de grandes empresas num mercado altamente concentrado. Ele acrescentou a necessidade de emissão de nota fiscal pelo serviço de THC. “Não pode haver justificativa plausível para a não emissão de nota fiscal”, defendeu. O advogado citou uma denúncia feita por usuários e que o armador foi punido pela Antaq por falta de comprovante de ressarcimento.
Pinheiro, da Antaq, disse que a proposta é de emissão de nota fiscal em cima do spread. O superintendente disse que a agência espera uma análise crítica dos usuários sobre esse tema. O entendimento da área técnica é que o armador não deve ser obrigado a emitir novamente pelo serviço se o terminal já emitiu a nota fiscal. Os técnicos da agência sugeriram a emissão de nota fiscal da cobrança de adicional (spread) do serviço de intermediação, a fim de que a Antaq compreenda o valor cobrado a mais.
A área técnica da Antaq também recomendou a mudança do conceito de THC, que hoje é de ressarcimento, para restituição, aceitando o spread. A avaliação da superintendência é que essa proposta é a mais sensível, pois alteraria um conceito estabelecido há 10 anos, desde a resolução 2389/2012. “Precisaremos ouvir as contribuições para a área técnica ter insumos para propor à diretoria se manteremos a opinião como instituição ou manteremos a regulação hoje de ressarcimento”, ressaltou.
O Centro Nacional de Navegação Transatlântica (Centronave) entende que as propostas da Antaq foram fundadas em premissas que parecem incorretas ao apontar que transportadores marítimos são intermediários ou representantes de seus clientes na contratação de serviço de operação de pátio. A entidade, que representa empresas de longo curso que operam no Brasil, considera que o transportador marítimo não atua como representante dos seus clientes perante o operador em relação a serviços de operação de pátio.
O advogado André Marques Gilberto, que falou em nome do Centronave, destacou que os armadores enxergam duas relações jurídicas distintas: o transportador contrata serviços de operação do operador portuário e celebra contratos individuais com seus clientes para fornecimento de solução integrada. "Não há qualquer tipo de direito do usuário em relação ao serviço de operação de pátio e tampouco qualquer assimetria de informação do usuário quanto aos termos do contrato entre transportador marítimo e operador", ressaltou Gilberto.
Segundo o advogado, o Centronave reforçou nas contribuições feitas à consulta pública que esses contratos são dotados de confidencialidade e que as informações de custos são concorrencialmente sensíveis e em linha com o entendimento do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). “A dinâmica do THC não permite definição da natureza jurídica como valor pago a título de restituição porque o transportador é contratante efetivo dos serviços de operação de pátio obrigação contratual livremente pactuada entre transportador e cliente”, defendeu Gilberto.
Fonte: Portos e Navios