13/04/2022

Boletim Jurídico 45ª Edição

COMUNICADO AOS TRANSPORTADORES RODOVIÁRIOS DE CARGAS: ANTT INFORMA LISTA DE PONTOS DE ATENDIMENTO HABILITADOS PARA O RNTRC


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) informa que, conforme disposto pela Lei n° 11.442/2007, a inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) é obrigatória para todos os transportadores rodoviários de cargas remunerados. O cadastro e a atualização cadastral no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) podem ser feitos de duas maneiras: acessando, gratuitamente, o RNTRC Digital ou comparecendo a um ponto credenciado para o atendimento da categoria do transportador (TAC, ETC ou CTC). A lista dos pontos de atendimento habilitados está disponível no site da ANTT através do link: https://portal.antt.gov.br/rntrc, na aba “Pontos de Atendimento”.


ANTT ATUALIZA VALOR PARA PAGAMENTO DO TEMPO ADICIONAL DE CARGA E DESCARGA


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atualizou o valor para pagamento do tempo adicional de carga e descarga ao transportador. O valor passa a ser de R$ 2,12, de acordo com correção feita pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado no período de abril de 2021 a março de 2022, de 11,73%.


CONTRAN CONSOLIDA REGRAS DE FISCALIZAÇÃO POR VIDEOMONITORAMENTO


Por meio da Resolução Contran nº 909/2022 foi consolidada as normas de fiscalização de trânsito por intermédio de videomonitoramento, nos termos do § 2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A íntegra da Resolução por ser conferida aqui.


RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA POR EMPREGADO MOTORISTA – FUNÇÃO DE RISCO


A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) reconheceu no último dia 07.04.2022, a responsabilidade objetiva de empresa transportadora em acidente que causou a morte de motorista na Via Dutra, em 1995. Processo: RR-154300-05.2006.5.01.0341


AUSÊNCIA DE ACÚMULO DE FUNÇÃO PARA MOTORISTA QUE TAMBÉM DESCARREGA CAMINHÃO


Ex empregado que exercia a função de motorista ajuizou reclamação trabalhista alegando que, além de dirigir caminhão truck realizando entrega e coleta de mercadorias, como eletrodomésticos, móveis e peças automotivas, ainda era obrigado a ajudar no descarregamento de tais produtos. Ele acusou a empresa de ter alterado o contrato de forma unilateral, incluindo tais funções posteriormente à contratação, o que caracterizaria desvio de função. A 2ª Turma do TST, no entanto, não entendeu da mesma forma, e pontuou que as tarefas são compatíveis entre si, o que por si só afasta o direito ao plus salarial por acúmulo de funções. Processo: RR-21878-97.2015.5.04.0331


 


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