01/08/2025

ANTAQ aprova entendimento regulatório acerca da cobrança de sobrestadia de contêiner

 ANTAQ aprova entendimento regulatório acerca da cobrança de sobrestadia de contêiner



A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) aprovou, nesta quinta-feira (31), entendimento regulatório acerca da cobrança de sobrestadia de contêineres com base em diagnóstico sobre o cenário da cadeia logística e dos impactos desse tipo de cargas na atividade do setor.


Foram determinadas premissas em que poderá haver incidência da sobrestadia de contêineres, a elaboração de relatórios trimestrais contendo o andamento das denúncias instruídas na ANTAQ sobre o tema, entre outros encaminhamentos.


A diretora Flávia Takafashi, que relatou a matéria, explicou que os itens votados não alteram nenhuma resolução da Agência e que os pontos que necessitam de mudanças normativas serão tratados na Agenda Regulatória 2025-2028.


Além do entendimento regulatório firmado, a ANTAQ vai promover ações de aperfeiçoamentos internos para melhorar o fluxo de informações entre as áreas responsáveis pelo assunto, de modo a garantir mais celeridade nas análise envolvendo denúncias relativas à cobrança da sobrestadia.


A diretora destacou que “as medidas deliberadas representam um marco importante no aprimoramento da regulação do transporte marítimo, reforçando o compromisso institucional da ANTAQ com uma atuação técnica, eficiente e alinhada às necessidades do setor. 


Aumento da demanda


O levantamento, realizado pela área técnica da Agência, se deu a partir do monitoramento do tema e de denúncias apontando irregularidades nas cobranças, além do aumento expressivo da movimentação de contêineres - no ano passado, a movimentação desse tipo de carga registrou recorde, com crescimento de 20%. 


“Ressalto que essa agência tem acompanhado de perto a evolução do cenário do transporte marítimo internacional, especialmente no que tange a logística de carga unitizada, e se debruça sobre os desafios e complexidades deste setor, que desempenha um papel fundamental na economia brasileira, sendo responsável pela movimentação de 95% do comércio exterior do país”, declarou a relatora.


A diretora completou explicando que a Agência sempre preza por “promover uma atuação regulatória assertiva, capaz de assegurar a transparência e o equilíbrio nas relações entre os agentes do setor, bem como a previsibilidade e a qualidade do serviço de transporte de infraestrutura portuária.” 


A logística de contêineres é debatida no âmbito da Agência desde a pandemia, porém, recentemente foi encontrada a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos regulatórios da ANTAQ para se adaptar ao novo cenário de crescimento da demanda de movimentação de contêineres.


Em março de 2024, a Agência aprovou uma matriz de responsabilidade para identificar em quais situações deve ser feita a cobrança pela armazenagem adicional de carga nas instalações portuárias. A deliberação resultou na Resolução ANTAQ 112/2024.


Mudanças 


No voto, foram definidas premissas que vão orientar quando deve ser feita a cobrança de sobrestadia. Isso deve coibir cobranças abusivas e promover mais eficiência para o setor portuário.


Nesse sentido, a diretora Flávia Takafashi, pontuou que “não se está afastando a cobrança de sobrestadia, porque ela é legítima. O que se está afastando é a cobrança abusiva nessas situações específicas.”


Confira os pontos que serão considerados para definir uma cobrança como adequada:


Somente deve incidir cobrança quando a utilização dos contêineres por prazo superior a livre estadia ocorrer: no interesse, por opção ou por culpa dos usuários, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio dos usuários; 


A cobrança só se justifica nos casos em que a permanência, além do período de estadia gratuita (free time) decorra do interesse, da escolha voluntária ou da responsabilidade dos usuários, ou ainda quando a causa da demora estiver relacionada a riscos assumidos por eles em razão do seu próprio negócio;


Não poderá haver incidência quando a paralisação dos contêineres for relacionada a: ato ou omissão do transportador ou daqueles a seu serviço, a logística mobilizada pelo transportador marítimo para oferta do serviço, ou quando o evento causador estiver sobre o risco do negócio do transportador, do depósito de vazios ou do terminal portuário; 


Não é admissível a cobrança nos casos em que o não retorno dos contêineres a logística decorra de ações ou omissões atribuíveis ao transportador ou a seus prepostos, a estrutura logística adotada pelo próprio transportador marítimo pela prestação do serviço, ou quando o evento que motivou a paralisação se insira nos riscos operacionais do transportador, do terminal portuário ou do depósito de contêineres vazios.  


Fonte: ANTAQ


Crédito Imagem: Divulgação



Notícias Relacionadas
 Transportadora DHL investe R$ 100 milhões de olho no bilionário mercado de medicamentos

01/10/2025

Transportadora DHL investe R$ 100 milhões de olho no bilionário mercado de medicamentos

Pouca gente imagina que um frasco de remédio possa virar alvo de roubo em rodovias. Mas é exatamente isso que acontece no mercado brasileiro, especialmente com medicamentos de alto valor (...)

Leia mais
 DHL Supply Chain realiza webinar sobre impactos do Social Commerce na América Latina em outubro

30/09/2025

DHL Supply Chain realiza webinar sobre impactos do Social Commerce na América Latina em outubro

O Social Commerce vem ganhando espaço na América Latina e mudando a forma como consumidores se relacionam e realizam compras no ambiente digital. Para debater esse cenário em crescimento (...)

Leia mais
 Wilson Sons inaugura centro de treinamento com simulador de manobras em Santos (SP)

30/09/2025

Wilson Sons inaugura centro de treinamento com simulador de manobras em Santos (SP)

Com mais de 187 anos de atuação no setor marítimo, a Wilson Sons inaugurou, em 25 de setembro, a nova estrutura do seu Centro de Treinamento com simulador de manobras de rebocadores, ago (...)

Leia mais

© 2025 ABOL - Associação Brasileira de Operadores Logísticos. CNPJ 17.298.060/0001-35

Desenvolvido por: KBR TEC

|

Comunicação: Conteúdo Empresarial

Este site usa cookies e dados pessoais de acordo com os nossos Termos de Uso e Política de Privacidade e, ao continuar navegando neste site, você declara estar ciente dessas condições.