07/12/2021

"Reforma Tributária: CNT vê com preocupação texto que pode inviabilizar a "Reforma Tributária: CNT vê com preocupação texto que pode inviabilizar a

 "Reforma Tributária: CNT vê com preocupação texto que pode inviabilizar a "Reforma Tributária: CNT vê com preocupação texto que pode inviabilizar a


Em 5 de outubro, o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal, senador Roberto Rocha (PSDB/MA), apresentou novo parecer à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 110/2019, propondo, entre outras alterações, a instituição de novas regras de compensação de créditos tributários.

Ocorre que, segundo a redação do inciso I do § 6º do art. 156-A e do inciso I § 19 do art. 195 do substitutivo, o aproveitamento do crédito pelo adquirente ficará condicionado à verificação, junto ao alienante de bens ou serviços, de que este apurou e recolheu corretamente o IBS (Imposto Sobre Operações com Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Sobre Bens e Serviços).

Na prática, a referida medida inviabiliza o aproveitamento do crédito, uma vez que apenas o próprio contribuinte dos tributos detém as informações necessárias para sua correta apuração e recolhimento, não podendo atribuir-se ao particular a atribuição de fiscalizar referida apuração. Logo, o contribuinte não apenas deverá ter acesso ao registro de todos os créditos de insumos adquiridos na etapa antecedente, mas também da totalidade das vendas realizadas a todos os demais adquirentes, de forma a validar a sua escrita fiscal de não cumulatividade.

O IBS e a CBS são tributos não cumulativos pelo que, a cada período de apuração, compete ao contribuinte identificar os créditos de IBS e CBS oriundos das aquisições de insumos necessários ao exercício da sua atividade e os débitos de IBS e CBS decorrentes da venda de bens ou serviços. O efetivo pagamento do tributo, nesse sentido, se dá pela contraposição de créditos e débitos devidamente escriturados pelo contribuinte. A proposta acabou com a característica de não cumulatividade.

Ademais, com base na proposta de redação do inciso I do § 6º do art. 156-A e do inciso I § 19 do art. 195 do Substitutivo, a arrecadação do IBS e da CBS poderá ser feita, total ou parcialmente, no momento da liquidação financeira da operação, ou seja, no momento do pagamento realizado pelo adquirente dos bens ou serviços sujeitos à tributação. Porém, ao liquidar antecipadamente o IBS e a CBS, não são levados em consideração os créditos de IBS e CBS a que o contribuinte tem direito em decorrência da aquisição de seus insumos. Tal medida impõe ao contribuinte a apuração dos créditos e a apresentação do pedido de restituição dos valores a que tem direito em decorrência do princípio da não-cumulatividade.

Tal sistemática poderá causar graves impactos junto aos contribuintes. Primeiro, porque traz insegurança ao fluxo de caixa das empresas, pois é cominado o pagamento de um tributo que sequer se sabe ser efetivamente devido, na sistemática do odioso solve et repete. Segundo, porque inverte-se o ônus da prova, pois caberá ao contribuinte, quando do pedido de restituição, comprovar que detém o direito de crédito do tributo pago indevidamente ou a maior. Isto gera insegurança jurídica e vai promover uma avalanche de processos, afastando o objetivo de simplificar e reduzir o contencioso judiciário.

Portanto, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) vê com preocupação o texto proposto no parecer por dificultar a compensação de créditos tributários do setor transportador. Com isso, destaca que a proposta merece aperfeiçoamento de forma a impor a responsabilidade ao Estado brasileiro, (i) não transferindo ao contribuinte a responsabilidade fiscal de outra parte, ao condicionar crédito tributário à verificação de regularidade no recolhimento na etapa anterior, assim como (ii) não demandando a antecipação de tributo que sequer se sabe se será devido.



Fonte: CNT

Notícias Relacionadas
 Costa Filho defende avanços na agenda de sustentabilidade no mercado de aviação e navegação

27/11/2024

Costa Filho defende avanços na agenda de sustentabilidade no mercado de aviação e navegação

Durante o seminário “Brasil rumo à COP 30”, realizado pela Editora Globo em parceria com a CCR, o ministro afirmou que o governo tem estimulado a contratação de navios "cada vez maiores" (...)

Leia mais
 São Paulo inaugura centro de pesquisa para energias renováveis e combustíveis do futuro

26/11/2024

São Paulo inaugura centro de pesquisa para energias renováveis e combustíveis do futuro

O Governo do Estado de São Paulo lançou o Centro de Ciências para o Desenvolvimento de Energias Renováveis e Combustíveis do Futuro (CCD - ERCF), instalado no Instituto de Pesquisas Tecn (...)

Leia mais
 UP2Tech expande e-commerce com solução da DHL Supply Chain

26/11/2024

UP2Tech expande e-commerce com solução da DHL Supply Chain

A UP2Tech, especializada em equipamentos de telecom, contratou a solução da DHL Supply Chain para expandir seu e-commerce B2C. Por meio do DHL Fulfillment Network (DFN), a DHL passou a e (...)

Leia mais

© 2024 ABOL - Associação Brasileira de Operadores Logísticos. CNPJ 17.298.060/0001-35

Desenvolvido por: KBR TEC

|

Comunicação: Conteúdo Empresarial

Este site usa cookies e dados pessoais de acordo com os nossos Termos de Uso e Política de Privacidade e, ao continuar navegando neste site, você declara estar ciente dessas condições.