21/12/2020

Projeto propõe reconhecimento da figura do operador logístico


O Projeto de Lei no 3.757/20, de autoria do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), propõe o reconhecimento da figura do operador logístico, não prevista em nenhuma norma legal ou administrativa, o que, segundo o parlamentar, traz “certa insegurança jurídica ao setor”. O texto, que ainda não iniciou tramitação na Câmara, pois nenhuma das comissões técnicas foi instalada este ano em decorrência da pandemia de covid-19, também atualiza a legislação dos armazéns, que data de 1903.

A Mesa Diretora da Câmara distribuiu o texto para as comissões de Viação e Transportes; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça. O projeto não precisará passar pelo plenário, a não ser que haja requerimento específico nesse sentido. “O operador logístico é uma organização crucial para o adequado deslocamento, movimentação, armazenamento e gestão de estoques das mercadorias em todo o território nacional e no comércio exterior. Mesmo diante de tamanha relevância, tem passado despercebido pelos mais diversos atores”, disse Hugo Leal.

A operação logística compreenderá serviços como recebimento de carga, descarga, fracionamento, armazenagem, gerenciamento de estoque, separação, processamento de pedidos e gerenciamento de transporte. A atividade será exercida independentemente de prévia concessão, permissão, autorização, licença ou registro, salvo casos específicos previstos em lei.

O texto contém ainda regras sobre os contratos de operação logística, responsabilidades e direitos do operador e das empresas de armazenagem. Em relação aos armazéns, o projeto prevê que eles poderão emitir dois tipos de títulos, a pedido do contratante da operação logística: o “conhecimento de depósito”, que atesta que a mercadoria existe e está armazenada em determinada empresa; e o “warrant”, ou título de garantia, que confere direito de penhor da mercadoria ao seu proprietário.

Os dois títulos poderão ser negociados, de forma conjunta ou separada, por meio de endosso. Penhora ou arresto de bens incidirão sobre os títulos e não sobre as mercadorias que representam. Estas só poderão sofrer restrição judicial em caso de falência do contratante ou perda de título.

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